OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS ÂMBITO FEDERAL (Junho/2023) |
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01 QUINTA FEIRA |
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INSS Afixar cópia da guia de pagamento, relativamente à competência
anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da CLT. A não observância desta obrigatoriedade aplica-se a multa
administrativa prevista no artigo 287 do Decreto n° 3.048/99. Fund. Legal: art. 225, inciso VI, Decreto n° 3.048/99 (RPS). Apesar do horário de trabalho dos empregados não mais necessitar
de exposição no quadro de avisos, conforme alterou a Lei n° 13.874/2019, a legislação
previdenciária não trouxe dispensa para esta obrigação, e por este motivo, aconselha-se que seja mantida tal afixação. |
05 SÁBADO |
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CBE Finaliza às 18 horas, o período de entrega da declaração
trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), referente à data-base 31.03.2023, pelas pessoas residentes no
País, dos bens e valores que possuírem fora do território nacional que totalizem valor igual ou superior a US$
100 milhões. Fund. Legal: Artigo 14 da Resolução BCB n° 279/2022. Quando não houver expediente no Banco Central do Brasil ou o
expediente encerre antes das 18h, deverá ser entregue até as 18h do primeiro dia útil subsequente. ·
IOF Crédito Último dia para recolhimento do Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos de 3° decêndio do mês anterior. Código do DARF: a) 7893: Crédito Pessoa Física; b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica; c) 6895: Factoring. Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n°
6.306/2007. ·
IRRF Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre
o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob
a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;
e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no
decêndio anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea "b", da Lei n°
11.196/2005. |
06 TERÇA FEIRA |
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SALÁRIOS Pagamento dos salários do mês anterior. Fund. Legal: Artigos 459, § 1°, e 465, da CLT. |
07 QUARTA FEIRA |
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DAE Recolhimento das contribuições para o INSS e o FGTS sobre a folha
de pagamento, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 32-C, § 3º, da Lei n° 8.212/1991. Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia
útil imediatamente. ·
DAE Recolhimento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial),
referente a tribução ao INSS, FGTS e IRRF da competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015. Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia
útil imediatamente anterior, conforme prevê o artigo 6° da Portaria Interministerial
MF/MPS/MTE n° 822/2015. ·
DAE MEI Recolhimento das contribuições para o INSS e o FGTS sobre a folha
de pagamento, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 105-A da Resolução CGSN n° 140/2018. Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia
útil imediatamente. ·
FGTS Recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço (FGTS) relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 15 da Lei n° 8.036/90; artigo 27 do Decreto
n° 99.684/90. ·
GFIP Previdência Social Envio da GFIP, da remuneração que foi paga, creditada ou se
tornou devida ao trabalhador empregado. Fund. Legal: Artigo 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/91; artigo 9º
da Instrução Normativa RFB n° 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6, do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão
8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 880/2008; Circular Caixa n° 451/2008. ·
Salários Pagamento dos salários do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 35 da Lei Complementar nº 150/2015; artigo 2º
da MP nº 1.110/2022. Se sábado ou domingo são dias comuns de trabalho, quando
coincidir com o 7º dia do mês, e se o pagamento do salário for efetuado em dinheiro, o mesmo poderá ser quitado
nesta data. |
09 SEXTA FEIRA |
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INSS Comunicação do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais ao INSS, em até um dia útil, do registro de nascimento, natimorto,
casamento e óbito, bem como, as averbações, anotações e retificações registradas. Fund. Legal: Artigo 177 da IN PRES/INSS n° 128/2022. A não observância desta obrigatoriedade sujeitará à multa
prevista no artigo 92 da Lei n° 8.212/91. ·
INSS Encaminhamento da cópia da GPS ao Sindicato representativo da
categoria profissional, referente ao recolhimento efetuado no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Lei nº 8.870/94 e Artigo 225, § 18, do
Decreto n° 3.048/99. Em razão do inciso V do artigo 225 do Decreto nº 3.048/99 ter
sido revogado, orienta-se que a Secretaria da Receita Federal seja consultada quanto à vigência desta
obrigação, e a entidade sindical quanto à data limite, ou observar o último dia útil do mês. A não observância da obrigatoriedade prevista acima sujeita a
empresa à multa administrativa prevista no artigo 7 º da Lei nº 8.870/94. ·
IPI Recolhimento do IPI relativo a cigarros (NCM 2402.20.00),
referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Código do DARF: 1020 - Fumo. Fund. Legal: Artigo 4º da Lei n° 11.933/2009. ·
IRRF Recolhimento do imposto de renda retido na fonte de juros de
empréstimos obtidos no exterior referente ao mês anterior. Código do DARF: 5299. Alíquota: 25%. Fund. Legal: Artigo 12, §§ 5º a 7º da Instrução Normativa RFB nº
1.455/2014. |
14 QUARTA FEIRA |
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IOF Crédito Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF),
referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês corrente. Código do DARF: a) 7893: Crédito Pessoa Física; b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica; c) 6895: Factoring. Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n°
6.306/2007. ·
IOF Crédito Último dia para recolhimento do Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF), referente ao crédito concedido no mês anterior, sem valor definido a ser utilizado pelo mutuário. A apuração se dará no último dia do mês anterior, com vencimento
até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança. Código do DARF: a) 7893: Crédito Pessoa Física; b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica. Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n°
6.306/2007. ·
IRRF Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre
o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob
a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;
e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no
decêndio anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea "b", da Lei n°
11.196/2005. |
15 QUINTA FEIRA |
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CIDE Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico
incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto
sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º, parágrafo único da Lei n° 10.336/2001. ·
CIDE Recolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico
incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 2º, § 5º da Lei n° 10.168/2000. ·
DCTFWeb Entidades e Fundos Para os contribuintes obrigados, transmissão de dados através das
informações geradas nas escriturações do eSocial, EFD-Reinf, ou nos módulos integrantes do Sped, do mês
anterior. Calendário de obrigatoriedade de transmissão do DCTFWeb, conforme
o §1º do artigo 19 da IN RFB nº 2.005/2021. Fund. Legal: artigo 4 da IN RFB nº 2.005/2021. Quando o prazo para a transmissão recair em dia não útil, a
entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. ·
EFD Entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) com
informações de PIS/COFINS incidentes sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo mês
anterior. Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012. Com o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf, a empresa optante
pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista nos artigos 7° e 8° da Lei n°
12.546/2011, deixou de informar o bloco "P" na EFDContribuições,
passando a informar a desoneração na EFD-Reinf, conforme IN RFB n° 2.043/2021
e Nota Técnica EFD-Contribuições n° 007/2018. A escrituração no bloco
"P" era exclusiva para pessoa jurídica optante pela CPRB. ·
EFD Reinf Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (RFD-Reinf), para todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas, relativa a
escrituração do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º e § 2º da Instrução Normativa RFB nº
2.043/2021. ·
ESOCIAL Para os contribuintes obrigados, envio das informações de folha
de pagamento e/ou de fato gerador de contribuição à Previdência Social nos Eventos Periódicos (S-1200
a S-1300), do mês anterior. Calendário de obrigatoriedade de transmissão do eSOCIAL, conforme
o artigo 4º da Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME n° 071/2021. Fund. Legal: Artigo 4º
da Portaria Conjunta SPREV/RFB/ME n° 071/2021; Nota Orientativa n° 018/2019;
subitem 10.3.1 do Manual de Orientação do eSocial - Versão S-1.0. Quando regulamentada a nova guia GRFGTS e na primeira competência
em que o recolhimento do FGTS ocorrer por esta guia, a Nota Orientativa n° 018/2019 trata que o prazo
de envio desses eventos retornará para o dia 7, como definido no Manual de Orientação do eSocial. Importante, quando não houver expediente bancário a transmissão
deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior. ·
INSS Recolhimento das contribuições ao INSS por parte dos
contribuintes individuais e dos segurados facultativos, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 30, inciso II e § 2°, inciso I, da Lei n°
8.212/91; artigo 54 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022. ·
PIS/COFINS Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos
geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º, § 5º da Lei n° 10.485/2002. |
20 TERÇA FEIRA |
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COFINS Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior. Código do DARF: 7987 - COFINS-Entidades Financeiras. Alíquota: 4% Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago
até o dia útil imediatamente anterior. ·
DAS Recolhimento centralizado de impostos e contribuições devidos
pelas empresas optantes pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar n° 123/2006, sobre a
receita bruta do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 40 da Resolução CGSN n° 140/2018. O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago
até o dia útil imediatamente posterior. ·
DASMEI Recolhimento, pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (SIMEI), do DAS, em valor fixo, conforme Lei Complementar n° 123/2006, relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 104 da Resolução CGSN n° 140/2018. O pagamento pode ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago
até o dia útil imediatamente posterior. ·
INSS Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a
comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 159, § 8°, da Instrução Normativa RFB n°
2.110/2022. Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia
útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. ·
INSS Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) das empresas optantes e que se enquadram nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, referente à
competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigos 7°, 8°, e 9°, inciso III, da Lei n°
12.546/2011; artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33/2013; artigo 5º da IN RFB nº 2.053/2021. Quando não houver expediente bancário, deverá ser pago até o dia
útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. IMPORTANTE, a partir da competência em que a DCTFWeb se tornar
obrigatória, o recolhimento passa a ser através do DARF Único (artigos 236 da IN RFB nº 2.110/2022). ·
INSS Recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição
descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 55, parágrafo único, da Instrução Normativa
RFB n° 2.110/2022. Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia
útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. IMPORTANTE, a partir da competência em que a DCTFWeb se tornar
obrigatória, o recolhimento passa a ser através do DARF Único (artigo 236 da IN RFB nº 2.110/2022). ·
INSS Recolhimento das contribuições previdenciárias e das outras
entidades e fundos (terceiros) do mês anterior. Fund. Legal: artigo 236 da IN RFB nº 2.110/2022. O DARF Único passou a ser utilizado a partir do mês de
competência em que a entrega da DCTFWeb se tornou obrigatória ao contribuinte. ·
INSS Recolhimento das contribuições para o INSS sobre a folha de
pagamento, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 52 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022. A partir da competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, o
recolhimento passa a ser através do DARF Único (artigos 236 da IN RFB nº 2.110/2022). ·
INSS Recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 123 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022. Quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia
útil imediatamente anterior, com fundamento no §2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. ·
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS Recolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no
faturamento do mês anterior. Código do DARF: a) 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e b) 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções
no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 10.931/2004; Lei n° 11.977/2009;
artigo 2º da Lei n° 12.024/2009; artigos 24 e 25 da Lei n° 12.715/2012. O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago
até o dia útil imediatamente posterior. ·
IRRF Recolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os
rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços
prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea "e", da Lei n°
11.196/2005. ·
PGDAS D Apresentação no PGDAS-D, pelas ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional, referente as informações do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 38, § 2°, da Resolução CGSN n° 140/2018. A apresentação das informações é somente para os optantes,
inclusive os que estão inativos, se não for dia útil deverá ser apresentado no dia útil imediatamente posterior. ·
PIS Recolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: 4574 - PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas. Alíquota: 0,65% Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. O pagamento pode ser feito até o 20° dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago
até o dia útil imediatamente anterior. ·
PIS/COFINS/CSLL Recolhimento das contribuições sociais retidas na fonte
(PIS/COFINS/CSLL) previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos
no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 35 da Lei n° 10.833/2003. |
22 QUINTA FEIRA |
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DCTF Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) mensal relativa ao 2º mês anterior. Fund. Legal: Artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. |
23 SEXTA FEIRA |
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COFINS Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a
regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool,
unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos
e demais pessoas jurídicas do recolhimento da COFINS com base no faturamento do
mês anterior. Código do DARF: a) 2172: Faturamento (3% - Regime Cumulativo); b) 5856: Faturamento (7,6% - Regime Não-Cumulativo); c) 8645: Veículos - Substituição Tributária
(fabricantes/importadores); d) 1840: Vendas à ZFM - Substituição Tributária; e) 0760: Cervejas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36
da Lei n° 13.097/2015); f) 0776: Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14
a 36 da Lei n° 13.097/2015); g) 6840: Combustíveis - Regime Especial; h) 0929: Álcool - Regime Especial (artigo 5°, § 4º, da Lei n°
9.718/98). Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago
até o dia útil imediatamente anterior. ·
IOF Crédito Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF),
referente aos fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente. Código do DARF: a) 7893: Crédito Pessoa Física; b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica; c) 6895: Factoring. Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n°
6.306/2007. ·
IPI Recolhimento do IPI para todos os produtos (exceto cigarros, NCM
2402.20), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Código do DARF: a) 0668: Bebidas do capítulo 22 da Tipi (Regime Geral); b) 0821: Bebidas Frias - Cervejas (arts. 14 a 36 da Lei n°
13.097/2015); c) 0838: Bebidas Frias - Demais Bebidas (arts. 14 a 36 da Lei n°
13.097/2015); d) 5110: Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi; e) 0676: Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi; f) 1097: Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi; g) 5123: Todos os demais produtos, exceto bebidas (capítulo 22),
cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06
e 87.11 da Tipi. Fund. Legal: Artigo 262, inciso III, do RIPI/2010. ·
IRRF Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre
o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob
a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;
e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no
decêndio anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea "b", da Lei n°
11.196/2005. ·
PIS Recolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a
regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool,
unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de
veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento do PIS com base no faturamento/folha de
pagamento do mês anterior. Código do DARF: a) 8301: Folha de Pagamento (1% - Imunes, Isentas, Condomínios e
Cooperativas); b) 8109: Faturamento (0,65% - Regime Cumulativo); c) 6912: Faturamento (1,65% - Regime Não-Cumulativo); d) 3703: Pessoa Jurídica Direito Público (1%); e) 8496: Veículos - Substituição Tributária
(fabricantes/importadores); f) 1921: Vendas à ZFM - Substituição Tributária; g) 0679: Cervejas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36
da Lei n° 13.097/2015); h) 0691: Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14
a 36 da Lei n° 13.097/2015); i) 6824: Combustíveis - Regime Especial; j) 0906: Álcool - Regime Especial (artigo 5º, § 4º, da Lei n°
9.718/98). Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009. O pagamento pode ser feito até o dia 25 do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores, quando não houver expediente bancário deverá ser pago até o dia
útil imediatamente anterior. |
30 SEXTA FEIRA |
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CONTRIBUIÇÃO Efetuar o desconto autorizado da Contribuição Sindical dos
Empregados admitidos do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 602 da CLT. Com a Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de
11.11.2017, a contribuição sindical torna-se opcional e seu desconto somente se dará se por prévia e
expressa autorização do empregado. ·
Criptoativos Entrega das informações relativas às operações realizadas no mês
anterior com criptoativos (criptomoedas ou moedas virtuais) pela pessoa física, pela jurídica e pela
exchange de criptoativos. Fund. Legal: Artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019. ·
CSLL Recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
calculada com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96. ·
CSLL Recolhimento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no
trimestre anterior. Fund. Legal: Lei n° 9.430/96, art. 28. ·
Declaração de
Recursos Mantidos no Exterior Último dia para a entrega da Declaração sobre a Utilização dos
Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações pelas empresas optantes do Simples
Nacional, através do Sistema Coleta Nacional, relativa ao ano-calendário de 2022, exercício de 2023. Fund. Legal: Art. 4º § 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.801/2018. ·
DIF Entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à
Tributação de Cigarros, DIFCigarros, pelos fabricantes de cigarros (NCM
2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Instrução Normativa SRF n° 396/2004. A DIF-Cigarros não consta na Agenda Tributária da RFB. Porém, não
há base legal que traga a revogação da legislação de referência. ·
DME Entrega da Declaração sobre Operações Liquidadas com Moedas em
Espécie (DME), referente a recebimento de valores em espécie no mês anterior. Fund. Legal: Artigos 4° e 5° da Instrução Normativa RFB n°
1.761/2017. ·
DOI Entrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) contendo
as informações relativas ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.112/2010. ·
ECD - Escrituração
Contábil Digital Entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao SPED, com os
dados contábeis relativos ao ano calendário anterior. Fund. Legal: Artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/202 ·
INSS Recolhimento das contribuições para o INSS para fins do ingresso
no Simples Nacional. O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das
contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês. A GPS será no código 4359 e o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 100,00. Fund. Legal: Artigo 79 da Lei Complementar n° 123/2006; artigo
7°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 902/2008; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013. ·
IRPF Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que auferiu
ganhos de capital na alienação de bens e direitos no mês anterior. Código do DARF: 4600. Alíquota: 15%. Fund. Legal: Artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95. ·
IRPF Recolhimento do imposto de renda pela pessoa física que recebeu
de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês anterior. Código do DARF: 0190. Fund. Legal: Artigo 6°, inciso II, da Lei n° 8.383/91. ·
IRPF Recolhimento da 2ª quota da DIRPF do ano-calendário anterior, com
acréscimo de juros de 1%. Código do DARF: 0211. Fund. Legal: Artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 2.134/2023. ·
IRPF Recolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos,
por pessoas físicas e jurídicas, inclusive isentas, em operações na bolsa de valores, de
mercadorias, de futuro e assemelhados, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de
participações societárias, fora da bolsa, auferidos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 56, § 5°, da Instrução Normativa RFB n°
1.585/2015. ·
IRPJ Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado
com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96. ·
IRPJ Recolhimento do imposto de renda, devido pelas empresas optantes
pelo Simples Nacional, incidente sobre os ganhos de capital (lucros) obtidos na
alienação de bens do ativo no mês anterior. Código do DARF: 0507. Fund. Legal: Artigo 5°, inciso V, alínea "b", da
Resolução CGSN n° 140/2018. ·
IRPJ Recolhimento da 3ª quota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) devido pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no
trimestre anterior. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei nº 9.430/96. ·
IRRF Recolhimento do imposto de renda na fonte referente a rendimentos
e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, para fatos geradores
ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigos 17 e 18 da Lei n° 8.668/93; artigo 70,
inciso I, da Lei n° 11.196/2005; artigo 35, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n°
13.043/2014, referente a IRPJ e CSLL apurado no ganho de capital das associações civis sem fins lucrativos,
administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 42 da Lei n° 13.043/2014. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n°
11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; Portaria
Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n°
11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; artigo 17 da
Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 07/2013. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n°
12.865/2013, referente a PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras, administrados pela
RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 39 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta
PGFN/RFB n° 08/2013. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n°
12.865/2013, referente a IRPJ/CSLL sobre lucros, enviados por controlada/coligada localizadas no
exterior, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 40 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta
PGFN/RFB n° 09/2013. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n°
11.941/2009 pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, referente a tributos e contribuições
administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 2º da Lei n° 12.996/2014; Portaria Conjunta
PGFN/RFB n° 13/2014. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento especial da Lei
n° 10.684/2003, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB. Fund. Legal: Artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 01/2003. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento excepcional da
MP n° 303/2006, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB. Fund. Legal: Artigo 6°, § 2°, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n°
02/2006. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT) junto à RFB/PGFN. Fund. Legal: Lei nº 13.496/2017; artigo 4º, § 4º, da Instrução
Normativa RFB n° 1.711/2017; artigos 4º e 5º da Portaria PGFN n° 690/2017. ·
Parcelamento Recolhimento do parcelamento do Programa de Regularização
Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. Fund. Legal: Medida Provisória n° 793/2017; artigo 6º da
Instrução Normativa RFB n° 1.728/2017; artigo 8º da Portaria PGFN nº 894/2017. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela do parcelamento do Programa de
Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional. Fund. Legal: Medida Provisória n° 766/2017; artigo 3º, § 5º, e
artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.687/2017; artigo 5º da Portaria PGFN nº 152/2017. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa ao REFIS, pelas pessoas
jurídicas optantes pelo programa na forma de parcelamento vinculado à receita bruta e parcelamento
alternativo. Fund. Legal: Artigo 2º, § 4º, da Lei n° 9.964/2000. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela do parcelamento especial de débitos apurados
no Regime de Recolhimento Simei devido pelo MEI, optante pelo Simples Nacional, abrangendo
até competência de maio/2016, solicitado na RFB. Fund. Legal: Artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n°
1.713/2017. ·
Parcelamento Recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime
Especial do Simples Nacional (ME e EPP) e pelo Sistema de Recolhimento Simei (MEI). Fund. Legal: Artigo 7º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n°
1.508/2014. ·
Parcelamento 2009 Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições
administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006), para ingresso no Simples Nacional -
2009. Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 902/2008. ·
Parcelamento
Especial Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de
Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional
(Pert-SN) Microempreendedor Individual. Fund. Legal: Lei Complementar nº 162/2018; Resolução CGSN nº
139/2018; artigo 4º da Portaria PGFN nº 38/2018. ·
Parcelamento
Especial Recolhimento da parcela do parcelamento especial de débitos
apurados no Regime Especial do Simples Nacional abrangendo até competência de maio/2016,
solicitado na PGFN e na RFB. Fund. Legal: Portaria PGFN n° 1.110/2016, art. 4°, § 2°; artigo
5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016. ·
Parcelamento
Especial 2007 Recolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições
administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006). Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 767/2007. ·
PERT Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de
Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples
Nacional (Pert-SN). Fund. Legal: Lei Complementar nº 162/2018; Resolução CGSN nº
138/2018 ·
PIS/COFINS Recolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores
ocorridos na 1ª quinzena do mês corrrente. Fund. Legal: Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002. ·
REDOM Recolhimento da prestação do parcelamento de débitos
previdenciários em nome do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30.04.2013, inclusive
débitos inscritos em dívida ativa. Fund. Legal: Artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015;
Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015. ·
SCE Prazo final para entrega de Declaração Econômico-Financeira
trimestral, no módulo Prestação de Informações de Capital Estrangeiro - Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED),
destinada aos receptores de investimento estrangeiro direto com ativos totais de valor igual ou superior a
R$300.000.000,00, referente à data-base de 31.03.2023. Fund. Legal: Artigo 41 da Resolução BCB n° 278/2022. Quando não houver expediente no Banco Central do Brasil, o prazo
fica prorrogado para até o primeiro dia útil subsequente. |